NR-1 pós-STF: os prazos e cenários até setembro

Por Equipe Técnica Renovi Saúde · Atualizado em 22 de julho de 2026 Conteúdo de caráter informativo e técnico, com base em fontes oficiais (release e decisão do STF, documentos do MTE) e na cobertura da imprensa jurídica especializada. Não substitui parecer jurídico individualizado.

A pergunta que chega todos os dias à nossa equipe mudou de forma. Em junho, era “a NR-1 caiu?”. Agora, em julho, é outra: “e depois de agosto, o que acontece?”.

Artigo atualizado em 22 de julho de 2026. Acompanhamos os desdobramentos da ADPF 1316 e atualizaremos este conteúdo conforme o STF se pronuncie.

A diferença entre as duas perguntas não é de curiosidade. É de planejamento. Quem entendeu que a cautelar do ministro André Mendonça tem prazo de validade já percebeu que a decisão relevante para o orçamento de 2026 e para o cronograma do PGR não é a de junho — são as que virão em agosto e setembro. Este artigo mapeia esses vencimentos, explica o que está efetivamente suspenso e desenha os quatro desfechos possíveis, com o que muda, na prática, em cada um deles.

Resposta direta: quando termina a suspensão das sanções?

Não há uma data única. Existem três prazos paralelos, com marcos iniciais diferentes, correndo ao mesmo tempo — e um deles não tem data final definida.

O mais relevante para a maioria das empresas é o da cautelar da ADPF 1316: 90 dias contados de 26/06/2026, com vencimento por volta de 24/09/2026. Antes disso, porém, dois outros eventos alteram o quadro: o referendo da cautelar pelo Plenário do STF, em sessão virtual de 7 a 18 de agosto, e o fim do período de dupla visita do MTE, por volta de 24 de agosto.

Em uma frase: a suspensão não é um adiamento, é uma janela — e a janela tem três portas se fechando em datas distintas.

Principais conclusões (leitura em 30 segundos)

  • A cautelar da ADPF 1316 suspendeu a eficácia sancionatória de cinco dispositivos do capítulo 1.5 da NR-1. Não suspendeu a norma, não revogou a obrigação e não alterou a vigência de 26/05/2026.
  • A decisão tem alcance nacional e vale para todas as empresas com empregados celetistas — diferentemente da liminar da FIESP, restrita às empresas representadas pela federação e pelos sindicatos autores.
  • Ela ainda não foi confirmada pelo Plenário. O referendo ocorre em sessão virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026.
  • O período de dupla visita do MTE, de 90 dias, termina por volta de 24 de agosto — e é independente das decisões judiciais. Ele afeta justamente os itens da NR-1 que não foram suspensos.
  • A conciliação no Nusol tem 90 dias. Encerrado o prazo, por volta de 24 de setembro, os autos voltam ao relator.
  • A liminar da FIESP não tem data final definida e pode sobreviver à cautelar do STF, criando assimetria entre empresas.
  • O que não está suspenso em nenhum cenário: atuação do MPT, responsabilidade civil por adoecimento mental, Lei nº 14.457/2022, obrigações da NR-17 (AEP e AET) e o passivo trabalhista.
  • Um PGR elaborado em 2026 pode ser usado como prova em ações ajuizadas até 2046. Mapear risco sem mitigá-lo produz prova documental contra a própria empresa.

Os três regimes paralelos (e por que confundi-los é caro)

Boa parte da confusão do mercado vem de tratar como um único “prazo de 90 dias” o que na verdade são regimes distintos, com fundamentos, alcances e vencimentos diferentes.

Ponto crítico: os dois períodos de 90 dias correm de marcos diferentes (26/05 e 26/06) e, portanto, vencem em datas diferentes. Empresas que anotaram “90 dias” na agenda sem registrar o marco inicial vão errar o cálculo em um mês.

Bloco de definição: o que é dupla visita?

A dupla visita é a prática pela qual o auditor-fiscal do trabalho, em uma primeira inspeção, orienta em vez de autuar, reservando a penalidade para a visita seguinte, caso a irregularidade persista. No caso da NR-1, o próprio MTE estabeleceu um período de 90 dias nesse formato a partir da vigência do novo capítulo 1.5. É uma decisão administrativa, não judicial — e por isso segue seu próprio calendário, independentemente do que o STF decidir.


O que exatamente foi suspenso pelo ST

A cautelar da ADPF 1316 suspendeu a eficácia sancionatória de cinco dispositivos do capítulo 1.5. Os números, sozinhos, não dizem nada a quem não convive com a norma — então vale traduzir o que cada um exige na prática:

Lendo a lista dessa forma, aparece um padrão que o debate público perdeu de vista: três dos cinco dispositivos suspensos tratam de método e documentação, não da existência do risco. O que o STF colocou entre parênteses foi, sobretudo, a possibilidade de punir a empresa por como ela avalia e registra — exatamente o ponto que as autoras das ações classificam como indeterminado.

Ficam suspensas também, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, sanções já aplicadas com fundamento nesses dispositivos, desde que relacionadas aos fatores de riscos psicossociais.

Vale registrar um detalhe pouco comentado: a ação da FIESP questionava três subitens; a ADPF alcançou cinco. A cautelar do STF é, nesse aspecto, mais ampla do que a liminar da Justiça Federal de São Paulo — e vale

para todo o país.

O que não foi afetado

Esta lista é a mais importante do artigo, porque é ela que define o risco real de quem decidir “esperar setembro”:

  • A NR-1 segue integralmente vigente. As diretrizes gerais continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores — a própria decisão faz essa ressalva.
  • A fiscalização permanece ativa, com caráter orientativo e educativo.
  • A AEP e a AET continuam aplicáveis nos termos da NR-17. Não foram atingidas.
  • O Ministério Público do Trabalho não está vinculado a esse cronograma. O MPT atua com base na Constituição, na CLT e nas NRs vigentes. Setores com alta incidência de adoecimento mental — teleatendimento, saúde, bancário e TI — já vinham sendo investigados.
  • A responsabilidade civil do empregador por adoecimento mental de origem ocupacional decorre da Constituição e da CLT, não da NR-1.
  • A Lei nº 14.457/2022, que obriga empresas com CIPA a manter canal de denúncias confidencial para assédio e violência no trabalho.
  • A Lei nº 14.831/2024, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

O calendário até setembro: três datas para colocar na agenda

7 a 18 de agosto de 2026 — sessão virtual de referendo. O Plenário do STF decide se confirma ou não a cautelar concedida monocraticamente por Mendonça. É o evento de maior impacto imediato.

~24 de agosto de 2026 — fim da dupla visita do MTE. A partir daí, a fiscalização recupera o poder de autuar de imediato nos itens da NR-1 não suspensos. É uma data administrativa, imune ao que o STF decidir.

~24 de setembro de 2026 — fim dos 90 dias da cautelar. Encerrado o prazo da conciliação no Nusol, os autos voltam ao relator para nova análise.

Bloco de definição: o que é o Nusol?

O Núcleo de Solução Consensual de Conflitos é a estrutura do STF dedicada à mediação de disputas com forte impacto coletivo. No caso da ADPF 1316, o relator determinou que MTE e Confenen se reúnam sob mediação do núcleo, com participação do poder público e dos demais atores admitidos no processo, em busca de critérios mais objetivos para a fiscalização. O prazo fixado foi de 90 dias.


Os quatro cenários

Cenário 1 — O Plenário referenda a cautelar

O que acontece juridicamente: a suspensão concedida monocraticamente é confirmada pelo colegiado e se consolida até o fim do prazo, por volta de 24 de setembro. A conciliação segue no Nusol com respaldo do Plenário, o que aumenta o peso político de eventual acordo.

Quando se saberá: ao término da sessão virtual, em 18 de agosto.

O que muda na prática: pouco no curto prazo, e é justamente aí que mora a armadilha. A fiscalização permanece orientativa quanto aos cinco dispositivos suspensos, mas volta a ser punitiva quanto ao restante da NR-1 a partir de ~24/08, com o fim da dupla visita. Quem interpretar o referendo como “está tudo suspenso até setembro” vai desconsiderar essa distinção — e ela é fiscalizável.

Cenário 2 — O Plenário não referenda a cautelar

O que acontece juridicamente: a eficácia sancionatória dos cinco dispositivos é restabelecida. A conciliação pode até prosseguir, mas sem o escudo da suspensão.

Quando se saberá: também em 18 de agosto — e o efeito seria praticamente imediato.

O que muda na prática: este é o cenário de maior exposição. Empresas que interromperam o processo de gestão em junho voltariam a estar sujeitas a autuação sem qualquer período de transição, e o único abrigo remanescente seria a liminar da FIESP — restrita às representadas. Some-se a isso o fim da dupla visita poucos dias depois, em ~24/08, e o resultado é um mês de agosto em que a empresa despreparada acumula duas frentes de risco simultâneas.

Cenário 3 — A conciliação no Nusol é frutífera

O que acontece juridicamente: o desfecho mais provável seria a edição de nova portaria ou de redação mais objetiva do capítulo 1.5, possivelmente com critérios de fiscalização explicitados ou parâmetros metodológicos definidos. É importante notar que a crítica central acolhida pelo Judiciário é formal e metodológica — indeterminação da expressão, ausência de AIR substantiva —, não de mérito. Falhas dessa natureza são, em tese, sanáveis pelo próprio regulador.

Quando se saberá: ao longo do prazo de 90 dias, com desfecho até ~24/09, embora acordos dessa complexidade raramente respeitem cronogramas apertados.

O que muda na prática: aqui vale uma pergunta que quase ninguém está fazendo. Uma redação mais objetiva resolveria a crítica da indeterminação ou apenas a deslocaria? Se o acordo definir metodologia obrigatória, a exigência técnica sobre as empresas tende a aumentar, não diminuir: sai a vagueza, entra o critério auditável. É plausível também que um acordo venha acompanhado de novo prazo de adequação — o que soa como alívio, mas na prática significa uma régua mais alta com um pouco mais de tempo para alcançá-la.

Cenário 4 — A conciliação fracassa

O que acontece juridicamente: os autos voltam ao relator. As possibilidades incluem nova cautelar, prorrogação do prazo, decisão de mérito monocrática ou remessa ao Plenário para julgamento definitivo.

Quando se saberá: a partir de ~24/09, sem prazo fixo para a decisão subsequente.

O que muda na prática: prolongamento da indefinição. É o cenário que o lado dos trabalhadores considera o mais provável: a Contee publicou análise crítica questionando a própria viabilidade da conciliação — se os objetivos de MTE e Confenen são opostos, o que exatamente pode ser conciliado? A entidade argumenta que, no conteúdo, nada pode ser cedido sob pena de esvaziamento da norma, e levanta se a Confenen se contentaria com mera mudança de redação que preservasse o conteúdo.

Variáveis transversais

Quatro fatores atravessam todos os cenários e merecem acompanhamento próprio:

  1. A liminar da FIESP não tem prazo e pode sobreviver à cautelar do STF. Isso criaria uma assimetria curiosa: empresas da indústria representadas na ação protegidas, o restante do mercado exposto.
  2. Possível recurso da União contra a liminar da FIESP. Até 22/07/2026 não localizamos notícia de agravo interposto; à época da decisão, o MTE informou que ainda não havia sido notificado, e a AGU sustentou nos autos que o MTE atuou dentro de sua competência regulatória.
  3. 2026 é ano eleitoral, o que adiciona pressão política sobre o desfecho de um tema que opõe setor produtivo e centrais sindicais.
  4. O fim da dupla visita em ~24/08 independe do Judiciário e afeta os itens não suspensos da NR-1.

O alcance da liminar da FIESP: dois pontos que exigem cuidado

Quantos sindicatos? O número aparece como 112 em análises de escritórios de advocacia e como 131 em notas da própria FIESP reproduzidas pela imprensa, que fala em cerca de 130 mil empresas beneficiadas. Não há, até aqui, um número consolidado e incontroverso. A leitura prudente é falar em “a FIESP e os sindicatos autores”.

Vale só para São Paulo? Parte da cobertura descreve a liminar como restrita à indústria paulista. Há advogados sustentando o contrário — que ela não se restringe a empresas de São Paulo, porque entre os autores há sindicatos com atuação nacional. As duas leituras circulam. Na dúvida, a recomendação técnica é a mesma de sempre: confirme com assessoria jurídica se o sindicato patronal da sua categoria consta entre os autores. Não presuma o benefício.


Os números que nenhuma decisão judicial suspende

Enquanto o debate jurídico corre, os indicadores que motivaram a norma seguem se movendo na mesma direção.

Afastamentos por transtornos mentais. Há divergência entre as consolidações disponíveis, e vale conhecer as duas. A versão mais divulgada aponta mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025, alta de 15% sobre 2024 (472.328), com 166.489 licenças por ansiedade e 126.608 por depressão — segundo maior motivo de afastamento do país, atrás apenas das doenças da coluna, dentro de um total de mais de 4 milhões de licenças por incapacidade temporária, com custo estimado ao INSS na casa de R$ 3,5 bilhões. Outra consolidação registra 534.904 afastamentos em 2025, alta de 13,2%, média mensal de 44.575 e quinto ano consecutivo de crescimento.

Levantamento da ANAMT com dados do INSS, considerando benefícios concedidos, mostra a curva: 219.850 em 2023; 367.909 em 2024; 393.670 até novembro de 2025 — volume 79% superior ao total de 2023 mesmo sem o mês de dezembro.

Nota metodológica que quase ninguém faz: esses números se referem a afastamentos, não a trabalhadores. Uma mesma pessoa pode ter mais de uma licença no ano. E são licenças superiores a 15 dias, o que exclui os atestados menores. A tendência é robusta; a magnitude precisa ser lida com essa ressalva.

Contencioso trabalhista. Desde 2014, mais de 5 mil ações na Justiça do Trabalho tratam de riscos psicossociais, somando aproximadamente R$ 2,2 bilhões em valores discutidos. Foram 635 processos em 2025 — número próximo ao de 2017, período da reforma trabalhista. Após anos de queda, as ações voltaram a crescer de forma consistente a partir de 2023, e ao menos 11 novos casos foram protocolados em 2026 antes mesmo da entrada em vigor da nova NR-1.


O argumento que muda o cálculo: prescrição

Aqui está a razão técnica pela qual “esperar setembro” é a pior estratégia disponível.

Um PGR elaborado em 2026 pode ser usado como evidência em ações ajuizadas até 2046, considerando os prazos prescricionais aplicáveis. Isso significa que o documento produzido hoje tem vida útil probatória de duas décadas.

E há um efeito colateral que raramente se discute: mapear o risco sem adotar medida mitigadora gera prova documental pré-constituída de descumprimento. A empresa que fez o inventário, identificou sobrecarga crônica em determinado setor e não implementou nada, documentou contra si mesma. O inverso também é verdadeiro — um inventário bem-feito, com plano de ação e evidências de execução, é a melhor prova de diligência que existe em juízo.

A suspensão das sanções administrativas, portanto, não reduz a importância do trabalho técnico. Em certa medida, aumenta: dá tempo para fazê-lo com método, em vez de fazê-lo às pressas sob ameaça de autuação, produzindo um PGR genérico e contestável.


O que fazer entre julho e setembro

Para qualquer empresa, independentemente do setor ou da vinculação sindical:

  • Não retire os riscos psicossociais do inventário. A obrigação de gerir permanece; o que está suspenso é a punição administrativa em cinco dispositivos.
  • Documente a metodologia adotada. Justamente porque a crítica judicial é a ausência de método oficial, quem adota instrumento validado e explicita seus critérios ocupa a posição mais defensável — em qualquer dos quatro cenários.
  • Separe, no seu cronograma, o que vence em agosto e o que vence em setembro. Os itens da NR-1 não suspensos voltam a ser autuáveis com o fim da dupla visita, em ~24/08.
  • Cadastre o acompanhamento processual da ADPF 1316 no portal do STF e monitore o resultado da sessão virtual de 7 a 18/08.
  • Preserve as evidências das avaliações já realizadas. Elas não perdem valor com a suspensão — ao contrário, são a trilha que sustenta a tese de diligência.

O que isso significa para psicólogos e consultorias

O ponto que o mercado de SST precisa enxergar é que a instabilidade jurídica qualifica a demanda em vez de reduzi-la.

As duas decisões judiciais — a da Justiça Federal de São Paulo e a do STF — apoiam-se no mesmo diagnóstico: falta de critérios objetivos e de metodologia definida. Quando o argumento central de uma defesa é “não há método claro”, a resposta natural do mercado é a procura por método claro, validado e defensável. É exatamente o que um profissional bem preparado entrega.

Some-se a isso o Cenário 3. Se a conciliação produzir parâmetros metodológicos explícitos, a exigência técnica sobe de patamar, e a diferença entre um questionário improvisado e um instrumento cientificamente validado deixa de ser detalhe de qualidade para virar critério de conformidade.

A Renovi Saúde atua nesse ponto. Por meio da plataforma nr1riscospsicossociais.com.br, oferecemos a Análise de Riscos Psicossociais com instrumentos cientificamente validados, relatórios automáticos e plano de ação integrado ao PGR — entregando a objetividade metodológica cuja ausência as próprias decisões judiciais apontaram. Para o contexto anterior, veja nossa análise da liminar da FIESP e o guia completo de questionários validados.


Conclusão

Entre 22 de julho e 24 de setembro de 2026, três relógios correm ao mesmo tempo — e apenas um deles depende do STF. O referendo de agosto define se a suspensão nacional se mantém; o fim da dupla visita, poucos dias depois, devolve ao MTE o poder de autuar de imediato nos itens que nunca foram suspensos; e o encerramento da conciliação, em setembro, reabre a decisão nas mãos do relator.

Nenhum desses desfechos altera o essencial. A NR-1 está em vigor, o MPT não está vinculado a esse calendário, a responsabilidade civil por adoecimento mental nasce da Constituição, e o PGR de hoje é prova documental até 2046.

A única estratégia que funciona nos quatro cenários é a mesma: gerir os riscos com método e documentar o processo. Todas as outras dependem de acertar um palpite sobre o que um tribunal vai decidir.

Quer usar a janela até setembro para chegar em conformidade real, e não correndo atrás depois? Conheça a solução de Análise de Riscos Psicossociais da Renovi em nr1riscospsicossociais.com.br.


Perguntas frequentes (FAQ)

Quando termina a suspensão das sanções da NR-1? Não há data única. A cautelar da ADPF 1316 vence por volta de 24/09/2026 (90 dias a partir de 26/06). Antes disso, o Plenário do STF referenda ou não a decisão, em sessão virtual de 7 a 18 de agosto. E o período de dupla visita do MTE termina por volta de 24 de agosto, independentemente do Judiciário.

O que é o referendo de agosto e por que ele importa? A cautelar foi concedida individualmente pelo ministro relator. O Plenário precisa confirmá-la. Se referendar, a suspensão se consolida até o fim do prazo. Se não referendar, a eficácia sancionatória dos cinco dispositivos é restabelecida.

A liminar da FIESP acaba junto com a decisão do STF? Não. A liminar da Justiça Federal de São Paulo não tem data final definida. Ela pode, em tese, sobreviver ao fim da cautelar do STF — o que criaria proteção para as empresas representadas na ação e exposição para as demais.

Minha empresa pode parar o PGR até setembro? Não é recomendável, por três razões: a obrigação de gerir os riscos não foi suspensa; o MPT não está vinculado a esse cronograma; e um PGR sem gestão documentada é prova contra a empresa em ações que podem ser ajuizadas até 2046.

O que acontece em 24 de agosto? Termina o período de dupla visita estabelecido pelo próprio MTE. A partir daí, a fiscalização recupera o poder de autuar de imediato nos itens da NR-1 que não foram suspensos pelo STF.

Se a conciliação der certo, a exigência diminui? Não necessariamente. Um acordo que produza critérios metodológicos explícitos resolve a crítica da indeterminação, mas eleva a exigência técnica sobre as empresas — sai a vagueza, entra o critério auditável.

A União já recorreu da liminar da FIESP? Até 22 de julho de 2026 não localizamos notícia de recurso interposto. A cobertura de junho registra que a decisão é liminar, que cabe recurso e que o MTE ainda não havia sido notificado à época.

Quantas empresas a liminar da FIESP beneficia? Há divergência nas fontes. O número de sindicatos autores aparece como 112 em análises jurídicas e como 131 em notas da própria FIESP, que menciona cerca de 130 mil empresas. Confirme com assessoria jurídica se o sindicato da sua categoria consta entre os autores.


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